Artigo 90, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987
Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 90
As Seções e Órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade do Distrito Federal deverão:
I
manter registro por subelemento, item e subitem., dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade Fonte de Recursos;
II
manter atualizado, por Projeto, Atividade, Fonte de Recursos e Natureza de Despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados à Unidade Orçamentaria a que estiverem subordinados.