Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987
Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 19
As receitas de Convênios serão escrituradas como receitas do Distrito Federal e indicadas como fonte de recursos para financiamento de abertura de créditos adicionais objetivando a execução do Convênio.
§ 1° - As despesas bancarias com transferências de recursos de Convênios correrão à conta dos mesmos, salvo disposição em contrário.
§ 2° - o Departamento da Despesa enviará à Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, copia do aviso bancário dos recursos referidos neste artigo.