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Artigo 93, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 93

Compete à Divisão de Arrecadação do Departamento da Receitas

I

manter atualizada a escrituração de receita arrecadada:

II

elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fonte de receita;

III

remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os, comprovantes de depósitos;

IV

remeter à Divisão de Contabilidade, até o dia 8 (oito) de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal dos registros de débitos parcelados.

Art. 93, I do Decreto do Distrito Federal 10974 /1987