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Artigo 95, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 95

Compete à Divisão de Operações Patrimoniais, da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial:

I

remeter à Divisão de contabilidade, até o dia 8 (oito) de cada mês, Demonstrativo Mensal de Baixa e de Incorporação de Bens Móveis e Imóveis;

II

remeter à Divisão de Contabilidade, ate 15 (quinze) de março, o Inventario Físico Patrimonial da Administração Centralizada do Distrito Federal, do exercício anterior.

Art. 95, II do Decreto do Distrito Federal 10974 /1987