Artigo 79 do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987
Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 79
A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo Secretário de Finanças.
§ 1° - A despesa decorrente da dívida reconhecida será imputada à dotação da Unidade Orçamentaria respectiva e na mesma classificação anterior.
§ 2º - No caso de inexistência da dotação em que se deva classificar a despesa ou se a mesma não apresentar saldo suficiente, a despesa correrá ã conta de dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", observada a classificação econômica anterior.