Artigo 44, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987
Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 44
Os orçamentos das Entidades da Administração Indireta e Fundações, contemplados com transferências à conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser alterados:
I
por Decreto:
a
quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação, exceto, quando proveniente, de crédito adicional;
b
quando, sem acréscimo da receita, por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração do programa de trabalho.
c
quando se tratar de utilização de "superavit" financeiro, apurado em Balanço Patrimonial;
II
por ato próprio da Entidade, nos demais casos.
§ 1° - As alterações prevista s nas alíneas '"a" e "b", do inciso I deste artigo, serão solicitadas à Secretaria do Governo, por intermédio da Secretaria a que se vinculem, ate o dia 30 de novembro, excetuando-se as expressamente autorizadas pelo Governador, após esta data.
§ 2° - Nos casos previstos na alínea "c", aliena do que preceitua o § 1°, dever a ser ouvida previamente as Secretarias de Finanças e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, devendo a solicitarão estar acompanhada da demonstrarão do "superavit" financeiro apurado em Balanço Patrimonial, bem cano suas vinculações, se houver.
§ 3º - O "superavit" financeiro apurado em Balanço Patrimonial será aplicado prioritariamente no custeio das desnegas com "Pessoal e Encargos Social" , exceto no caso de recursos e com destinação especifica ou mediante utilização o expressa do Governador para aplicação em despesa .de outra natureza.
§ 4° - As alterações previstas no inciso II deverão ser encaminha.das, no prazo de 48 (quarenta a e oito) boras, às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade, e ao Diário Oficial do Distrito Federal, para publicação.
§ 5° - Fica vedado o reforço a elementos de despesas, que já tenham anteriormente, financiado alterações de orçamento, salvo para despesa de "Pessoal e Encargos sociais" e aqueles financiados cem receitas oriunda de Contrato ou Convênio eu quando expressamente autorizada s pelo Governador, ouvidas previamente as Secretarias do Governo e Extraordinária, para Assuntes Econômicos e de Reforma Administrativa.
§ 6° - Fica vedada a apreciação de pedido de alteração de Orçamento das Entidades de que trata o presente artigo, que tenha por objeto, decréscimo de qualquer item de receita prevista no orçamento inicial.
§ 7° - Os pedidos de abertura de créditos adicionais a dotações consternadas no orçamento do "Distrito Federal, destinadas ao atendimento de despesas das Entidades da Administração Indireta e Fundações, serão formulados pelos titulares das respectivas Entidades ao Secretário a que se vinculem, observado o disposto no artigo 36 e parágrafos.
§ 8° - As alterações de orçamento previstas neste artigo, deverão ser objeto de comunicação à Coordenação do Sistema de Orçamento, na forma do modelo próprio no praz o de 24 horas.
Art. 45 - Os relatórios de acompanhamento da execução da programação de trabalho aprovados, deverão ser encaminhados a Coordenação do Sistema de Orçamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vincule, em observância às instruções baixadas pelos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de deforma Administrativa.
§ 1° - A liberação de recursos às Entidades mencionadas neste Capítulo ficará condicionada à apresentação do relatório de que trata este artigo e do atestado a que se refere o artigo 25.
§ 2° - A Coordenação do Sistema de Orçamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 46 - São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação especifica:
I - os dirigentes das Unidades Orçamentarias;
II - O Secretário de Comunicação Social, quanto às despesas com publicações e divulgações;
III - o Diretor do Departamento da Despesa, quanto as Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público, Encargos da Divida Interna e Amortizações da Divida Interna;
IV - o Coordenador do Sistema de Material, quanto às despesas com Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente;
V - O Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, quanto às despesas de pessoal, de Transferências a pessoas e de obrigações patronais;
VI - o Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto às despesas com Água e Esgoto e com Energia Elétrica.
VII - O Sub-chefe do Gabinete Civil quanto as despesas do Gabinete do Governador.
§ 1° - Ficam excetuadas do disposto nos incisos II, III, IV e VI deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública e no inciso IV as dotações consignadas às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.
§ 1° - Ficam excetuados do disposto nos incisos III, IV, V e VI, deste artigo, as dotações consignadas aos órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública, e no inciso IV, as dotações consignadas às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Industria e abastecimento e de Ceilândia. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 11112 de 24/05/1988)
§ 2° - O disposto no §1° deste artigo não exime a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material e de Administração de Próprios.
Art. 47 - Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:
I - autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;
II - determinar a realização de licitação ou dispensá-la quando for o caso;
III - autorizar a concessão de suprimento de fundos.
§ 1° - O ato de dispensa de licitação a que se refere o inciso II, deste artigo, indicará o nome do favorecido e o fundamento legal em que se baseou.
§ 2° - A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.
Art. 48 - Será centralizada a movimentação das dotações orçamentarias abaixo especificadas, nos seguintes Órgãos:
I - Divisão de Pessoal - SEA
3.1.1.0 - Pessoal;
3.1.1.3 - Obrigações Patronais;
3.2.5.0 - Transferências a Pessoas;
3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas;
01 - Abono Familiar.
II - Divisão de Inativos - SEA
3.2.5.0 - Transferências a Pessoas (Pessoal Inativo e Pensionistas);
3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas;
02 - Auxílio-funeral.
111 - Divisão de Programação e Controle SEA
3.1.2.0 - Material de Consumo;
4.1.2.0 – Equipamentos - e Material Permanente.
IV - Divisão de Liquidação - SEF
3.1.9.2, 3.2.9.2/4.1.9.2, 4.2.9.2 e 4.3.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores.
3.2.6.0 - Encargos da Divida interna;
3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
4.3.5.0 - Amortização da Divida Interna
V - Divisão de Controle de Imóveis - SEA
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
42 - Água e Esgoto;
44 - Energia Elétrica.
Parágrafo único - A centralização de que trata este artigo não se aplica aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública, e no caso do inciso III, as Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.
CAPÍTULO IX
DO EMPENHO
Art. 49 - Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização dos ordenadores de que trata o artigo 46.
§ 1° - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente quanto a:
I - propriedade de imputação da despesa;
II - existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - limite da despesa na programação trimestral da unidade.
§ 2° - É vedado realizar despesa orçamentaria custeada através de fonte de receita própria ou vinculada além do limite da efetiva e correspondente arrecadação.
§ 3° - Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.
§ 4° - O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho, emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.
Art. 50 - O empenho, poderá ser:
I - ordinário, quando- se conheça o montante da despesa, porém sem parcelamento, seja do material, serviço ou pagamento;
II - por estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, no entanto, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, como do pagamento;
III - global, para as despesas contratuais e outras, em que se conheça o montante, porém sujeitas a parcelamento.
Parágrafo Único - A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou global, far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1° do artigo 61.
Art. 51 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "NOTA DE EMPENHO" (NE) que conterá os seguintes dados:
I - número da NE, seguido dos dois Últimos algarismos do ano da emissão, em ordem sequencial, e por Órgão emissor;
II - denominação da Unidade Orçamentaria;
III - código e denominação da Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade;
IV - nome e endereço do credor;
V - número e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações;
VI - fonte de recursos;
VII - exercício a que pertence a despesa;
VIII - modalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa;
IX - classificação da despesa;
X - espécie de empenho;
XI - saldo anterior, valor da Nota de Empenho, e o novo saldo da dotação;
XII - saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da Cota Trimestral, salvo os casos previstos no parágrafo único do artigo 50;
XIII - especificação sucinta e precisa da despesa;
XIV – Importância por extenso;
XV - declaração datada e assinada pelo servidor responsável de que a despesa foi deduzida da dotação própria;
XVI - data e assinatura da autoridade emitente;
XVII - quando se tratar de Convênio ou Contrato, declaração expressa a respeito;
XVIII - quando se tratar de Convênio e recursos vinculados, discriminação da origem dos mesmos;
XIX - prazo e local de entrega.
§ 1° - É vedada a emissão de Nota de Empenho à conta de mais de um projeto e/ou atividade e fonte de recursos.
§ 2° - A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor.
§ 3° - Fica dispensada de licitação a realização das seguintes despesas:
I - bancarias;
II - com serviços públicos (água, luz, telefone, franquia postal e outros);
III - de registro em cartório, custa e sentenças judiciais e honorários;
IV - com aquisição de passagens;
V - de caráter secreto ou reservado;
VI - de prêmio, em espécie, instituído pelo Governo;
VII - com aquisição ou assinatura de jornais, revistas e periódicos;
§ 4° - No caso de emissão de Nota de Empenho para atendimento de etapas de execução de obras, que se refira a convênio ou contrato cujo valor tiver como referencial moeda estrangeira, ou LBC, deverá o histórico da mesma conter o número e objeto do convênio ou contrato.
Art. 52 - As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo em 06(seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da sexta via, ou a ele remetida por ofício do órgão emissor salvo quando a Nota de Empenho for por estimativa ou global, caso em que será observado o disposto no artigo53;
II - a segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo estabelecido por aquela Corte;
III - a terceira será entregue à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no prazo de 24 (vinte e Quatro) horas;
IV - a quarta será entregue à Divisão de Liquidação, do Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
V - a quinta será entregue à Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
VI - a sexta ficará arquivada no Órgão emissor.
Parágrafo Único - Nos casos de dotações cuja movimentação seja centralizada, seja extraída uma sétima via da Nota de Empenho para remessa à Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente da Unidade Orçamentaria correspondente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 53 - A primeira via da Nota de Empenho por estimativa ou global ficará arquivada na repartição emissora para anotações e deduções, no verso, de cada parcela de pagamento, até seu limite ou dedução de todas as despesas e será anexada à última solicitação de pagamento.
Parágrafo Único - A emissão da Nota de Empenho por estimativa ou global será comunicada ao credor por ofício.
Art. 54 - Serão prioritariamente empenhadas, até o dia 15 de janeiro, à conta das respectivas dotações, as despesas previstas para todo o exercício com água, luz, telefone, diário oficial, combustíveis, lubrificantes, franquia postal e outras despesas compulsórias.
Art. 55 - As requisições para fornecimento de material, prestação de serviços ou execução de obras, à conta de Nota de Empenho por estimativa ou global, só poderão ser feitas observada a suficiência de saldo para atendê-las.
Art. 56 - Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir a Nota de Alteração de Empenho, em 06 (seis) vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho, observados os prazos seguintes:
I - ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo estabelecido pela referida Corte;
II - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
a - à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
b - à Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;
c – à Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;
d - à Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente da Unidade Orçamentaria respectiva, quando for o caso.
§ 1° - No caso de anulação de Nota de Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la.
§ 2° - O procedimento previsto neste artigo, Aplica-se, também, aos casos de retificação, mesmo que não implique em reversão de despesa.
§ 3° - O valor da anulação, de que trata este artigo, reverterá ainda à Cota Trimestral vigente.
Art. 57 - Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio consignado no Orçamento, devendo a despesa ser empenhada no inicio do exercício financeiro.
Art. 58 - É vedada a emissão de Nota de Empenho posterior a 29 (vinte e oito) de cada mês e a 15 (quinze) de dezembro, exceto para as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", as decorrentes de créditos adicionais abertos após aquelas datas, e as expressamente autorizadas pelo Governador.
Parágrafo único - A emissão de nota de empenho na forma deste artigo, fica condicionada, em qualquer hipótese, a observâncias disposições do artigo 75.
CAPÍTULO X
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 59 - A orientação normativa, a supervisão o controle da liquidação da despesa serão exercidos pede Finanças, através do seu órgão próprio.
§ 1° - Os processos e quaisquer outros documentos originários de despesas serão encaminhados à Divisão de Liquidação imediatamente após a sua formalização.
§ 2° - Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Publica.
Art. 60 - A unidade administradora de crédito, processará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, tonando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar
II - a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.
Art. 61 - Após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão ao órgão emissor da Nota de Empenho, independente de requerimento, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas acompanhadas, quando for o caso, da primeira via da Nota de "empenho, ressalvado o disposto no artigo 62.
§ 1º - Na hipótese de Nota de Empenho por estimativa ou global, as requisições de pagamento indicarão o número desta, a Função, Programa, o Subprograma, o Projeto ou Atividade, Ponte de Recursos e o saldo anterior, o valor do pagamento, o novo saldo da Nota de Empenho e da Cota Trimestral.
§ 2° - Uma via da requisição de pagamento, de que trata o parágrafo anterior, devera ser remetida à Divisão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentaria, da Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.
§ 3º - Os abatimentos de preços, voluntaries ou concedidos em virtude de Lei ou Contrato, devem ser demonstrados nas contas.
§ 4° - Sempre que o credor apresentar f atura, esta deverá ser acompanhada da documentação fiscal correspondente.
§ 5° - AS declarações de recebimento de material ou prestação de serviço deverão constar do campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal correspondente.
§ 6° - Quando se tratar de execução de obras, observar-se-á o disposto no artigo 25.
§ 7° - No caso de Nota de Empenho por estimativa ou global, a declaração na primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da última parcela devida.