Artigo 40, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987
Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 40
O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:
I
de uma para outra Unidade Orçamentaria em consequência de movimentação de pessoal;
II
do elemento de despesa "3.1.1.0 – pessoal" para "3.2.5.0 – Transferências a Pessoas", em decorrência da inatividade de servidores;
III
reciprocamente, do elemento de despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para "3.2.1.1 - Transferências Operacionais" e para "3.2.1.2 – Subvenções Econômicas" em virtude de movimentação de Pessoal entre Órgãos e Entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.