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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 23

– Cópia do Convênio ou contrato celebrando será entregue pelo órgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente e projeto da obra ou serviços.

I

ao executor para o exercício de suas atribuições;

II

ao agente financeiros do Órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de acompanhamento da programação;

III

ao agente de planejamento para acompanhamento;

V

à Coordenação do Sistema de Orçamento, para acompanhamento físico – financeiro;

VI

ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle;

VII

à Divisão de Contabilidade, para requisito. Parágrafo 1° - Para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenação do Sistema de Orçamento a obrigatoriedade determinada neste artigo incida, inclusive, sobre as obras custeadas cem recursos próprios das entidades da Administração Indireta e Fundações. Parágrafo 2° - O acompanhamento Físico – financeiro de que trata o parágrafo 1°, será realizado através de processamento eletrônico de dados, necessitando para tanto que as unidades orçamentarias encaminhem mensalmente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Realizações do Projetos Executivos – Metas-BRP, conforme modelo.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 10974 /1987