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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 18

No caso de Contrato ou Convênio em que seja exigida contrapartida de recursos ou que se vincule a transferência a ser efetuada ao Distrito Federal, serão ouvidas previamente as Secretarias do Governo e de Finanças, que se manifestarão, no prazo de até 5(cinco) dias, sobre os aspectos orçamentários e financeiros, respectivamente. § 1° - As Unidades Orçamentarias encaminharão às Secretarias do Governo, de Finanças, e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, juntamente com a minuta de Contrato ou Convênio o respectivo Plano de Aplicação, Cronograma de Desembolso e demais documentos que o integrem. § 2° - Na celebração de Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes, Aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais que envolvam compromissos financeiros de responsabilidade do Governo ao Distrito Federal, através da participação de órgão da Administração Direta, entidades da Administração Indireta e Fundações, deverá haver, sempre, a interveniência das Secretarias do Governo, de Finanças e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, para fins de exame da viabilidade econômica, orçamentaria e financeira do objeto do pacto. § 3° - As negociações que antecedem à formalização dos atos contratuais deverão ser assistidas por representantes das referidas Secretarias de Estado. § 4° - Os Contratos ou Convênios firmados por Entidade da Administração Indireta e Fundações que recebem transferências à conta do orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser firmados apôs prévia audiência das Secretarias do Governo, de Finanças e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 10974 /1987