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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 30

Os recursos vinculados serão indicados por fonte, em codificação própria, no Quadro de Detalhamento da Despesa das Unidades Orçamentarias por projeto ou Atividade e elemento do Despesa. § 1° - A utilização dos recursos referentes ao Imposto sobre Transportes dependerá de plano de aplicação, elaborado pela Secretaria de Viação e Obras. § 2° - o plano de aplicação deverá ser submetido a aprovação do Governador, por intermédio das Secretarias do Governo e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 10974 /1987