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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 3º

Objetiva a Programação "Financeira que se mantenha, durante o exercício, equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada. Art. 4° - A Programação Financeira será fixada, em Cotas Trimestrais Globais. Art. 5° - Cabe às Secretarias do Governador de Finanças e Extradicionaria para assuntos Econômicos e de Reforma administrativa a aprovação da Programação Financeira do Distrito Federal. CAPÍTULO II DAS COTAS TRIMESTRAIS DE DESPESAS Art. 6° - As - Cotas trimestrais de Despesa objetivarão assegurar as unidades Orçamentárias a soma de recursos necessária e suficientes a execução de seus programas de trabalho e Fixarão o montante global que cada Unidade fica autorizada a empenhar em cada trimestre. § 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, os empenhos por estimativa e globais, cuja dedução da Cota Trimestral será efetuada pelo valor das requisites de pagamento. § 2° - As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-ão: I - na Programação financeira; II - no detalhamento do programa de trabalho III - nos créditos adicionais. Art. 7° - As Cotas Trimestrais de Despesa deverão ser propostas pelas Unidades Orçamentaria, constantes instruções das Secretarias do Governo e Extraordinárias para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, em Grupo de Despesa – "Pessoal e Encargos Sociais", "Outras Despesas Correntes" e Despesas de Capital" e remetidas aquelas Secretarias com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início de Cada Trimestre.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 10974 /1987