Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987
Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 3º
Objetiva a Programação "Financeira que se mantenha, durante o exercício, equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
Art. 4° - A Programação Financeira será fixada, em Cotas Trimestrais Globais.
Art. 5° - Cabe às Secretarias do Governador de Finanças e Extradicionaria para assuntos Econômicos e de Reforma administrativa a aprovação da Programação Financeira do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COTAS TRIMESTRAIS DE DESPESAS
Art. 6° - As - Cotas trimestrais de Despesa objetivarão assegurar as unidades Orçamentárias a soma de recursos necessária e suficientes a execução de seus programas de trabalho e Fixarão o montante global que cada Unidade fica autorizada a empenhar em cada trimestre.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, os empenhos por estimativa e globais, cuja dedução da Cota Trimestral será efetuada pelo valor das requisites de pagamento.
§ 2° - As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-ão:
I - na Programação financeira;
II - no detalhamento do programa de trabalho
III - nos créditos adicionais.
Art. 7° - As Cotas Trimestrais de Despesa deverão ser propostas pelas Unidades Orçamentaria, constantes instruções das Secretarias do Governo e Extraordinárias para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, em Grupo de Despesa – "Pessoal e Encargos Sociais", "Outras Despesas Correntes" e Despesas de Capital" e remetidas aquelas Secretarias com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início de Cada Trimestre.