Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987
Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 28
Compete à Coordenação do Sistema de Orçamento, o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios da execução das Unidades Orçamentarias.
§ único
- O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos projetos e atividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.