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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 38

As solicitações de abertura de créditos adicionais será as apresentadas à Secretaria do Governo, utilizando-se o formulário próprio e nos termos dos artigos precedentes, para cada grupo de Despesa (Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital) separadamente, em nível de elemento, objetivando o exame e pronunciamento pela Secretaria do Governo e posterior aprovação do Governador. § 1° - Compete às Secretarias do Governo e Extradicionaria par a Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa:

I

analise do pedido, quanto a sua compatibilização o com as diretrizes do Governo;

II

exame da repercussão do medido sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa d o exercício:

III

registro e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador. § 2° - Os pedidos de abertura de créditos adicionais obedecerão aos seguintes prazos:

I

a partir de janeiro de cada exercício, os destinados a atender despesas de pessoal e encargos -sociais, os decorrentes de crédito adicional aberto ao Distrito Federal pela União, os créditos extraordinários e os oriundos de Contrato ou Convênio;

II

a partir de abril e ate 31 de outubro de cada exercício, os demais casos. § 3° - Os pedidos de abertura de créditos adicionais for a dos prazos estabelecido s no parágrafo anterior, dependerão de expressa autorização do Governador.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 10974 /1987