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Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 69

Efetuado o pagamento, o Órgão pagador enviara, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o respectivo processo ao Órgão de Contabilidade e cópia de ordem de pagamento, inclusive a que diz respeito a pagamento parcial dos empenhos por estimativa ou globais, à Coordenação do Sistema de Orçamento.

Art. 69 do Decreto do Distrito Federal 10974 /1987