Artigo 74 do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987
Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 74
Consideram-se na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se aquelas impugnadas ou pendentes de regularização.
§ 1° - São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo Órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação ou pagamento.
§ 2º - As despesas referidas no parágrafo anterior serão escrituradas em conta de resultado pendente, em nome do responsável, até decisão final sobre a regularidade da despesa.