JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 86, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 86

As despesas de exercícios encerrados, de que trata o artigo 37, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1.964, poderão ser pagas pela dotação para Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos quadros discriminativos das Unidades Orçamentarias, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a divida. Parágrafo Onico - Os processos relativos às despesas referidas neste artigo deverão conter informações pormenorizadas sobre o direito adquirido pelo credor, que permitam o reconhecimento da dívida, e ainda, as seguintes:

I

saldo ao final do exercício, da dotação orçamentaria por onde deveria correr a despesa;

II

nome do credor, importância a pagar e atestação da entrega do material ou execução do serviço;

III

motivo do não empenho prévio da despesa;

IV

razão porque não foi possível conhecer, no devido tempo, o compromisso que se pretende seja reconhecido.

Art. 86, I do Decreto do Distrito Federal 10974 /1987