Artigo 23, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987
Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 23
– Cópia do Convênio ou contrato celebrando será entregue pelo órgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente e projeto da obra ou serviços.
I
ao executor para o exercício de suas atribuições;
II
ao agente financeiros do Órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de acompanhamento da programação;
III
ao agente de planejamento para acompanhamento;
V
à Coordenação do Sistema de Orçamento, para acompanhamento físico – financeiro;
VI
ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle;
VII
à Divisão de Contabilidade, para requisito.
Parágrafo 1° - Para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenação do Sistema de Orçamento a obrigatoriedade determinada neste artigo incida, inclusive, sobre as obras custeadas cem recursos próprios das entidades da Administração Indireta e Fundações.
Parágrafo 2° - O acompanhamento Físico – financeiro de que trata o parágrafo 1°, será realizado através de processamento eletrônico de dados, necessitando para tanto que as unidades orçamentarias encaminhem mensalmente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Realizações do Projetos Executivos – Metas-BRP, conforme modelo.