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Artigo 62, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 62

As contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone serão apresentadas pelos concessionários diretamente ao protocolo da unidade em cuja estrutura estiver localizado o órgão encarregado da instrução do processo de pagamento. § 1° - O protocolo da Unidade autuará as contas e enviará os processos ao órgão de que trata o item anterior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 2° - A instrução dos processos de pagamento das contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone, no âmbito da Administração Direta do distrito Federal, será centralizada nos seguintes órgãos:

I

na Secretaria de Serviços Públicos: - iluminação pública - Plano Piloto e Setores.

II

na Coordenação de Administração de Próprios: - água, esgoto e energia elétrica, relativas aos Órgãos da Administração Central e das Administrações Regionais;

III

nas Divisões de Administração Geral das Secretarias: - telefone;

IV

nas Divisões de Administração Geral dos Órgãos Relativamente Autônomos: - água, esgoto, energia elétrica e telefone;

V

nas Administrações Regionais e ACSNB, ASR1A e Administração de Ceilândia: - iluminação pública das respectivas regiões e telefone. § 3° - Além das providências determinadas nos artigos 63 e 64, os Órgãos referidos no § 2° deverão, no prazo de até 5 (cinco) dias, adotar as seguintes providências: a - verificar se os valores constantes das contas estão compatíveis cora a média de consumo registrada; b - efetuar os registros correspondentes em ficha própria, conforme modelos anexos. § 4º - Quando se verificar consumo acima da média registrada, o órgão encarregado da instrução do processo diligenciará no sentido de apurar a causa da diferença. § 5º - Quando se tratar de conta telefônica, havendo ligação., interurbana de caráter particular, o responsável providenciara para que seja efetuado o recolhimento da importância correspondente aos cofres do Distrito Federal, antes da remessa do processo ao Órgão incumbido da liquidação e pagamento da despesa. § 6° - O servidor que der causa a atraso no mento de conta de que trata o presente artigo, responderá penalidades dele decorrentes.

Art. 62, I do Decreto do Distrito Federal 10974 /1987