Artigo 72, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987
Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 72
Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S.A., exceto nos casos previstos em lei.
§ único
- Mediante proposição fundamentada do Órgão interessado poderão ser autorizados, pelo Secretário de Finanças, em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e, a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras.