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Artigo 71 do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 71

Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta do crédito respectivo, atendido o disposto na Constituição da Republica.

Art. 71 do Decreto do Distrito Federal 10974 /1987