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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 12

– Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesa, os dirigentes das Unidades Orçamentarias destacarão, através da "Nota de Destaque de Recursos da Cota Trimestral – NDR" o valor total da Cota Trimestral, aos órgãos movimentadores de dotações, por projeto e/ou atividade e elemento de despesa. § 1° - Os valores inicialmente destacados, nos termos deste artigo, poderão ser modificado s em função do cumprimento do programa de, trabalho a cargo da Unidade. § 2° - Respeitado o limite orçamentário, as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais " poderão exceder, em até 10% (dez por cento), os valores estabelecidos para o trimestre, sem necessidade de alteração da Cota Trimestral.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 10974 /1987