Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987
Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 12
– Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesa, os dirigentes das Unidades Orçamentarias destacarão, através da "Nota de Destaque de Recursos da Cota Trimestral – NDR" o valor total da Cota Trimestral, aos órgãos movimentadores de dotações, por projeto e/ou atividade e elemento de despesa.
§ 1° - Os valores inicialmente destacados, nos termos deste artigo, poderão ser modificado s em função do cumprimento do programa de, trabalho a cargo da Unidade.
§ 2° - Respeitado o limite orçamentário, as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais " poderão exceder, em até 10% (dez por cento), os valores estabelecidos para o trimestre, sem necessidade de alteração da Cota Trimestral.