Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987
Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 10
Em caráter excepcional, devidamente justificado pelo titular da Unidade Orçamentaria, o valor da Cota Trimestral da Despesa fixada para os Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital" poderá exceder, em cada Trimestre, até 5% (cinco por cento) do valor da Cota Trimestral de Despena da Unidade Orçamentaria, com reprogramação da respectiva Cota Trimestral de Despesa, por Decreto mediante proposta das Secretarias do Governo e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.