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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 10

Em caráter excepcional, devidamente justificado pelo titular da Unidade Orçamentaria, o valor da Cota Trimestral da Despesa fixada para os Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital" poderá exceder, em cada Trimestre, até 5% (cinco por cento) do valor da Cota Trimestral de Despena da Unidade Orçamentaria, com reprogramação da respectiva Cota Trimestral de Despesa, por Decreto mediante proposta das Secretarias do Governo e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 10974 /1987