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Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de julho de 1994


Art. 1º

As diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, em conformidade com o disposto no art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão:

I

as prioridades e metas da administração pública;

II

a organização e estrutura dos orçamentos;

III

as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos e suas alterações;

IV

as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V

as diretrizes do orçamento de investimento;

VI

as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII

a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VIII

as disposições sobre alteração na legislação tributária;

IX

as disposições sobre política tarifária;

X

as disposições finais.

Capítulo I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º

A programação contida na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1995 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o exercício de 1993-1995 e conterá as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º

No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos e entidades constantes da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 1995, terão precedência as metas e prioridades identificadas no Anexo a esta Lei.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º

O projeto de lei a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, no prazo previsto no art. 150, § 3°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compor-se-á de:

I

Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de:

a

texto da lei;

b

anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4°, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminando a receita e a despesa na forma definida desta Lei;

c

anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;

d

discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II

informações complementares;

Parágrafo único

- Além dos dados relacionados no art. 2°, § 1°, I a IV, e no art. 22, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 6° desta Lei, deverão acompanhar o projeto da lei de que trata este artigo, os demonstrativos:

I

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;

II

do resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por origem dos recursos;

III

do resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por origem dos recursos e grupo de despesa;

IV

da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, evidenciando os resultados correntes de cada orçamento;

V

da despesa, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;

VI

da despesa, por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

VII

da despesa, por modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

VIII

da despesa, por elemento, esfera orçamentária e origem dos recursos;

IX

da despesa, por função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

X

da despesa, por programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XI

da despesa, por subprograma, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XII

da programação referente manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;

XIII

dos recursos programados para investimentos nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;

XIV

dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XV

do resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa, subprograma e região administrativa;

XVI

do resumo da receita do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 34 desta Lei;

XVII

da despesa, por região administrativa, esfera orçamentária e origem de recursos;

XVIII

relacionando os projetos e atividades que contemplam cada meta e prioridade constante do anexo desta Lei.

Art. 5º

Para os efeitos do disposto no art. 4° desta Lei, os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, ao órgão Central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação, na forma e prazo estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único

- A proposta orçamentária a que se refere este artigo somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia anuência da Câmara Legislativa.

Art. 6º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

I

pessoal e encargos sociais;

II

juros e encargos da dívida;

III

outras despesas correntes;

IV

investimentos;

V

inversões financeiras;

VI

amortização da dívida;

VII

outras despesas de capital.

§ 1º

As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º

Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo descrição sucinta dos respectivos objetivos.

§ 3º

O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos dos projetos e atividades, independentemente da unidade executora.

Art. 7º

O orçamento de investimento, de que trata o art. 4°, I, c, desta Lei será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do art. 6°, e a receita de acordo com o detalha­mento definido no art. 34, ambos desta Lei.

Art. 8º

As informações complementares de que trata o art. 4°, II, desta Lei, serão apresentadas em demonstrativos, contendo:

I

a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;

II

a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;

III

os valores autorizados e executados no ano de 1993, por grupo de despesa e por unidade orçamentária;

IV

as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

V

o número dos servidores em 30 de abril de 1994, por unidade orçamentária, discriminando:

a

VETADO;

b

servidores inativos;

VI

a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais em abril de 1994, por unidade orçamentária;

VII

a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VIII

a dívida pública interna e externa, com cronograma anual de amortização e pagamento de juros;

IX

demonstrativo da despesa, por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando pormenorizadamente, a regionalização da aplicação dos re­cursos, em cada subprojeto e subatividade, nos três orçamentos do Distrito Federal;

X

os montantes, por grupo de despesa, dos orçamentos globais de cada uma das empresas de que trata o art. 7° desta Lei, com indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa;

XI

a identificação dos efeitos decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em relação à receita e despesa prevista;

XII

a situação do exercício de 1993, em relação aos limites a que se refere o art. 167, inciso III e ao que dispõem os arts. 37 e 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 9º

A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar:

I

a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

III

a situação do endividamento, no qual se evidenciará, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de amortizações e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária.

Art. 10

Os projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificação, serão apresentados na forma e detalhamento estabelecidos nesta Lei.

Art. 11

Os projetos de lei referentes a créditos adicionais serão acompanhados de demonstrativos, para cada categoria de programação, contendo:

I

a dotação original;

II

as alterações efetuadas até a data;

III

os recursos empenhados;

IV

os recursos empenhados e não aplicados;

V

a justificativa da solicitação, com breve relato sobre o desenvolvi­mento dos trabalhos, no caso de projetos;

VI

a justificativa dos cancelamentos propostos, com breve relato so­bre o desenvolvimento dos projetos cuja dotação se propõe cancelar;

VII

as fontes de recursos.

Parágrafo único

- Os decretos de abertura de créditos suplementares, quando autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão acompanhados, na sua publicação, por demonstrativos contendo informações necessárias e suficientes à avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que as atenderão.

Art. 12

Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais deverão conter, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.

Art. 13

O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, os dados e informações utilizados no detalhamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos Projetos de Lei de Créditos Adicionais.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 14

No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo preço vigentes em abril de 1994.

§ 1º

Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa de câmbio de venda, vigente no último dia útil do referido mês.

§ 2º

Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1995 e o valor observado em abril de 1994, do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.

§ 3º

Os valores constantes do Plano Plurianual e de suas revisões serão atualizados, com vistas ao balizamento da proposta relativa a 1995, pelo quociente entre o valor do Índice Geral de Preço-Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurado no mês de abril de 1994, e aquele relativo ao mês de referência dos valores constantes do Plano Plurianual.

Art. 15

Na programação de despesa, serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:

I

não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal.

Art. 16

No Projeto de Lei Orçamentária Anual para 1995, a programação de investimentos em qualquer dos orçamentos apresentados, não incluirá subprojetos novos em detrimento de outros em andamento.

§ 1º

Por subprojeto novo entende-se aquele cuja execução financeira, no exercício de 1994, não ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.

§ 2º

O projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser acompanhado de informações sintéticas, que possam permitir a avaliação do cumprimento dos critérios referente à programação de investimentos.

Art. 17

Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

II

manutenção de automóveis de representação, ressalvados os de atendimento ao Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, Presidente dos órgãos do Poder Legislativo, Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral, Consultor Jurídico, bem como aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III

aquisição de aeronave e outros veículos para representação;

IV

celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

V

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com re­cursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidades a que pertencer o servidor, por aquele em que estiver eventualmente lotado ou por órgão vinculado àquele em que estiver lotado;

VI

clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 18

As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização da divida.

Art. 19

É obrigatório a destinação de recursos para compor a contra­partida de convênios, empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Art. 20

Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, constarão da Lei Orçamentária Anual, independentemente de quais sejam as fontes de recursos que as atenderão.

Art. 21

É verdade a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotação:

I

a título de subvenções sociais;

II

a título de auxilio a entidades privadas.

Parágrafo único

- A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:

I

estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, ou

II

atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

sejam vinculadas a organismos internacionais;

IV

tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos do Distrito Federal.

Art. 22

As entidades constantes da Lei Orçamentária Anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos Municípios da região do Entorno do Distrito Federal, se observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual para o período 1993-1995 e se houver contrapartida por parte desses Municípios, ou do Governo Estadual.

Parágrafo único

- Os recursos a serem repassados deverão ser especificados nos orçamentos da unidade orçamentária repassadora.

Art. 23

Serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações específicas;

III

estejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único

- Não serão admitidas emendas aos orçamentos trans­ferindo dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora do recurso.

Art. 24

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Capítulo IV

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 25

Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão:

I

os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades que recebam recursos não provenientes de:

a

participação acionária;

b

pagamento por serviços prestados, fornecimento de bens, ou concessão de empréstimos e financiamento.

Art. 26

As despesas correntes, excluídas as com pessoal e encargo sociais, terão, como limite máximo, na proposta orçamentária para 1995, a representatividade percentual de seus gastos no ano de 1993, em relação ao total da receita do Tesouro, excluídas as receitas provenientes de convênios e operações de crédito.

§ 1º

Os limites de despesas de custeio estabelecidos neste artigo não se aplicam aos órgãos em fase de implantação.

§ 2º

Para efeito de análise de cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo encaminhará, junto com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo a execução efetiva da despesa e a receita total do Tesouro arrecadada no exercício de 1993, a dotação e a receita constante na Lei Orçamentária de 1994 e os valores programados para 1995.

Art. 27

Deve ser observado o disposto no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 28

Deverão ser objeto de subatividade específica, em quaisquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, as despesas relaciona­das com publicidade e propaganda e com as ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética, nos termos do Decreto n° 13.926, de 30 de abril de 1992.

Parágrafo único

- As despesas com publicidade e propaganda de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta só poderão ser suplementa­das através de Lei específica.

Art. 29

As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e implantação de novas obras.

Art. 30

Da receita do Tesouro, será destinada, em 1995, à Reserva de Contingência, parcela não superior a 3% (três por cento) e, a investimentos no âmbito do orçamento fiscal, parcela não inferior a 10% (dez por cento).

Art. 31

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações voltadas para ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de:

I

receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

recursos oriundos do Tesouro;

III

transferência da União para esse fim;

IV

convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;

V

contribuição dos servidores públicos de que trata o art. 231 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos arts. 9° e 10 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas com Encargos Previdenciários do Governo do Distrito Federal.

Art. 32

Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do orçamento da seguridade social.

Capítulo V

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 33

O orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no art. 149, § 4°, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 34

O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento a que se refere o artigo anterior será feito, por empresa, de modo a identificar as receitas:,

I

geradas pela própria empresa;

II

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;

III

oriundas de operações de crédito externo;

IV

oriundas de operações de crédito interno;

V

oriundas de outras fontes.

Art. 35

Não se aplica, às empresas integrantes do orçamento de investimento, o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

- As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.

Art. 36

Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orça­mentos.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 37

Qualquer proposição que implique alteração direta ou indireta nas dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício.

Parágrafo único

- As proposições de créditos adicionais que envolvem anulação de dotação de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo ao orçamento, com efetiva comprovação que justifique o cancela­mento.

Art. 38

A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos, autarquias e fundações públicas não poderá exceder, no exercício de 1995, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril de 1994, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais da remuneração dos servidores públicos, entre 1° de maio de 1994 e 31 de dezembro de 1995, nos termos dos arts. 37, X, e 169, II, da Constituição Federal.

§ 1º

Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:

I

implantação dos planos de carreira previstos no art. 33 da Lei Orgânica do Distrito Federal autorizados por lei;

II

preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público;

III

progressão funcional;

IV

reajuste em virtude do disposto no art. 34 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

V

criação de cargo ou emprego autorizado em lei;

VI

incorporação de vantagens previstas no § 2° do art. 62 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dos adicionais por tempo de serviço.

§ 2º

Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na Lei Orçamentária Anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos nos diversos órgãos e entidades.

Art. 39

Aplica-se o disposto no art. 38 desta Lei às transferências destinadas ao atendimento de despesas com pessoal de empresas estatais.

Art. 40

A alocação de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de vagas, somente será permitida mediante prévia autorização legislativa.

Capítulo VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 41

O agente financeiro oficial de fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes prioridades:

I

defesa e preservação do meio ambiente;

II

atendimento às médias, pequenas e microempresas, bem como aos médios, pequenos e miniprodutores rurais;

III

empreendimentos destinados a geração permanente de emprego e renda, com ênfase na produção de bens de consumo de massa;

IV

projetos de habitação popular em articulação com os órgãos governamentais que atuam nessa área;

V

projetos de agricultura, entre outros, irrigação, correção de solo, agroindústria, e infra-estrutura necessária à produção agrícola.

§ 1º

Os empréstimos e financiamentos da agência financeira oficial de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor, exceto com relação às operações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, para financiamento a peque­nos e miniprodutores rurais, e a pequenas e microempresas.

§ 2º

VETADO.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 42

Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício de 1995.

Art. 43

A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.

Capítulo IX

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 44

A política tarifária dos serviços públicos de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal deverá compatibilizar os princípios de:

a

cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

b

capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;

c

concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.

Parágrafo único

- Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento deverão estar expressamente vinculados às categorias especificas de usuários de baixa renda.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza de despesa em seus quatro níveis, quais sejam, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recursos.

§ 1º

As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§ 2º

O detalhamento da Lei Orçamentária Anual e suas respectivas alterações no decorrer do exercício, relativos aos órgãos do Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação, na forma do art. 6° desta Lei, serão autorizados, no seu âmbito, por ato de seu Presidente, sendo encaminhados, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos atos de alterações, para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, exclusivamente para processamento.

§ 3º

Até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, por subprojeto e subatividade, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1994, e reabertos na formado disposto no art. 151, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 46

A prestação de contas anual do Distrito Federal incluirá rela­tório de execução, na forma e detalhes apresentados no Lei Orçamentária Anual.

Art. 47

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, de­vendo constar dos demonstrativos correspondentes:

I

as receitas, despesas e evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;

II

os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto de análise financeira;

III

o relatório de desempenho físico-financeiro.

Art. 48

O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, ainda, a situação da execução bimestral dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesas de que trata o art. 6° desta Lei, detalhada por subprojeto e subatividade e agregada por:

I

subprograma;

II

programa;

III

função;

IV

unidade orçamentária;

V

órgão.

Parágrafo único

- Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de detalha­mento referidos no "caput" e incisos deste artigo:

I

o valor empenhado no bimestre;

II

o valor empenhado no ano;

III

o valor constante da Lei Orçamentária Anual;

IV

o valor orçado, considerando-se a Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;

V

a participação relativa de cada valor de que tratam os incisos de I a IV deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo.

VI

a participação relativa de cada valor de que tratam os incisos de I a IV deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classifica­do por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.

Art. 49

VETADO.

Art. 50

Simultaneamente ao encaminhamento a sanção dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como dos Projetos de Lei de Créditos Adicional, o Poder Legislativo enviará relatório contendo as alterações ocorridas nos projetos originais, indicando:

I

em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizado pela Câmara Legislativa;

II

as novas categorias de programação, indicando, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 6° desta Lei, as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação canceladas para esta inclusão.

Art. 51

Os recursos financeiros correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, conforme solicitação que fará até o dia quinze de cada mês, por grupo de despesas, ou seja, pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes e despesas de capital.

Art. 52

O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data do seu recebimento, as solicitações de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade e item da receita, encaminhadas pelo Poder Legislativo, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 53

O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na Lei Orçamentária Anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental devem, sob pena de nulidade, ser precedidos de comprovação de existência de projeto técnico completo, que atenda as exigências de proteção do meio ambiente, comprovadas estas pela prévia outorga de licença por órgão ou entidade governamental competente.

Art. 54

Só poderão haver liberações de recursos a conta do orçamento do Fundo de Habitação do Distrito Federal - FUNDHABI, mediante respectiva prestação de contas do exercício anterior.

Art. 55

VETADO.

Art. 56

VETADO.

Parágrafo único

- VETADO.

Art. 57

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994