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Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 8º

As informações complementares de que trata o art. 4°, II, desta Lei, serão apresentadas em demonstrativos, contendo:

I

a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;

II

a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;

III

os valores autorizados e executados no ano de 1993, por grupo de despesa e por unidade orçamentária;

IV

as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

V

o número dos servidores em 30 de abril de 1994, por unidade orçamentária, discriminando:

a

VETADO;

b

servidores inativos;

VI

a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais em abril de 1994, por unidade orçamentária;

VII

a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VIII

a dívida pública interna e externa, com cronograma anual de amortização e pagamento de juros;

IX

demonstrativo da despesa, por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando pormenorizadamente, a regionalização da aplicação dos re­cursos, em cada subprojeto e subatividade, nos três orçamentos do Distrito Federal;

X

os montantes, por grupo de despesa, dos orçamentos globais de cada uma das empresas de que trata o art. 7° desta Lei, com indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa;

XI

a identificação dos efeitos decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em relação à receita e despesa prevista;

XII

a situação do exercício de 1993, em relação aos limites a que se refere o art. 167, inciso III e ao que dispõem os arts. 37 e 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 8º, III da Lei do Distrito Federal 733 /1994