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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 21

É verdade a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotação:

I

a título de subvenções sociais;

II

a título de auxilio a entidades privadas.

Parágrafo único

- A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:

I

estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, ou

II

atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

sejam vinculadas a organismos internacionais;

IV

tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos do Distrito Federal.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 733 /1994