JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 16

No Projeto de Lei Orçamentária Anual para 1995, a programação de investimentos em qualquer dos orçamentos apresentados, não incluirá subprojetos novos em detrimento de outros em andamento.

§ 1º

Por subprojeto novo entende-se aquele cuja execução financeira, no exercício de 1994, não ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.

§ 2º

O projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser acompanhado de informações sintéticas, que possam permitir a avaliação do cumprimento dos critérios referente à programação de investimentos.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 733 /1994