Artigo 45, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 45
A Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza de despesa em seus quatro níveis, quais sejam, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recursos.
§ 1º
As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º
O detalhamento da Lei Orçamentária Anual e suas respectivas alterações no decorrer do exercício, relativos aos órgãos do Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação, na forma do art. 6° desta Lei, serão autorizados, no seu âmbito, por ato de seu Presidente, sendo encaminhados, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos atos de alterações, para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, exclusivamente para processamento.
§ 3º
Até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, por subprojeto e subatividade, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1994, e reabertos na formado disposto no art. 151, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.