JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 52

O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data do seu recebimento, as solicitações de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade e item da receita, encaminhadas pelo Poder Legislativo, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 52 da Lei do Distrito Federal 733 /1994