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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 34

O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento a que se refere o artigo anterior será feito, por empresa, de modo a identificar as receitas:,

I

geradas pela própria empresa;

II

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;

III

oriundas de operações de crédito externo;

IV

oriundas de operações de crédito interno;

V

oriundas de outras fontes.

Art. 34 da Lei do Distrito Federal 733 /1994