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Artigo 15, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 15

Na programação de despesa, serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:

I

não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal.

Art. 15, I da Lei do Distrito Federal 733 /1994