Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 33
O orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no art. 149, § 4°, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.