Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos do disposto no art. 4° desta Lei, os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, ao órgão Central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação, na forma e prazo estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único
- A proposta orçamentária a que se refere este artigo somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia anuência da Câmara Legislativa.