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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 28

Deverão ser objeto de subatividade específica, em quaisquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, as despesas relaciona­das com publicidade e propaganda e com as ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética, nos termos do Decreto n° 13.926, de 30 de abril de 1992.

Parágrafo único

- As despesas com publicidade e propaganda de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta só poderão ser suplementa­das através de Lei específica.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 733 /1994