Artigo 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 28
Deverão ser objeto de subatividade específica, em quaisquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, as despesas relacionadas com publicidade e propaganda e com as ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética, nos termos do Decreto n° 13.926, de 30 de abril de 1992.
Parágrafo único
- As despesas com publicidade e propaganda de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta só poderão ser suplementadas através de Lei específica.