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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 7º

O orçamento de investimento, de que trata o art. 4°, I, c, desta Lei será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do art. 6°, e a receita de acordo com o detalha­mento definido no art. 34, ambos desta Lei.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 733 /1994