Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O orçamento de investimento, de que trata o art. 4°, I, c, desta Lei será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do art. 6°, e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 34, ambos desta Lei.