Artigo 48, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 48
O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, ainda, a situação da execução bimestral dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesas de que trata o art. 6° desta Lei, detalhada por subprojeto e subatividade e agregada por:
I
subprograma;
II
programa;
III
função;
IV
unidade orçamentária;
V
órgão.
Parágrafo único
- Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de detalhamento referidos no "caput" e incisos deste artigo:
I
o valor empenhado no bimestre;
II
o valor empenhado no ano;
III
o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
IV
o valor orçado, considerando-se a Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
V
a participação relativa de cada valor de que tratam os incisos de I a IV deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo.
VI
a participação relativa de cada valor de que tratam os incisos de I a IV deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.