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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 48

O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, ainda, a situação da execução bimestral dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesas de que trata o art. 6° desta Lei, detalhada por subprojeto e subatividade e agregada por:

I

subprograma;

II

programa;

III

função;

IV

unidade orçamentária;

V

órgão.

Parágrafo único

- Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de detalha­mento referidos no "caput" e incisos deste artigo:

I

o valor empenhado no bimestre;

II

o valor empenhado no ano;

III

o valor constante da Lei Orçamentária Anual;

IV

o valor orçado, considerando-se a Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;

V

a participação relativa de cada valor de que tratam os incisos de I a IV deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo.

VI

a participação relativa de cada valor de que tratam os incisos de I a IV deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classifica­do por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 733 /1994