Artigo 47, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, devendo constar dos demonstrativos correspondentes:
I
as receitas, despesas e evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;
II
os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto de análise financeira;
III
o relatório de desempenho físico-financeiro.