Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 37
Qualquer proposição que implique alteração direta ou indireta nas dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício.
Parágrafo único
- As proposições de créditos adicionais que envolvem anulação de dotação de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo ao orçamento, com efetiva comprovação que justifique o cancelamento.