JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Qualquer proposição que implique alteração direta ou indireta nas dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício.

Parágrafo único

- As proposições de créditos adicionais que envolvem anulação de dotação de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo ao orçamento, com efetiva comprovação que justifique o cancela­mento.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 733 /1994