JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 47

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, de­vendo constar dos demonstrativos correspondentes:

I

as receitas, despesas e evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;

II

os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto de análise financeira;

III

o relatório de desempenho físico-financeiro.

Art. 47, II da Lei do Distrito Federal 733 /1994