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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 22

As entidades constantes da Lei Orçamentária Anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos Municípios da região do Entorno do Distrito Federal, se observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual para o período 1993-1995 e se houver contrapartida por parte desses Municípios, ou do Governo Estadual.

Parágrafo único

- Os recursos a serem repassados deverão ser especificados nos orçamentos da unidade orçamentária repassadora.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 733 /1994