Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
Da receita do Tesouro, será destinada, em 1995, à Reserva de Contingência, parcela não superior a 3% (três por cento) e, a investimentos no âmbito do orçamento fiscal, parcela não inferior a 10% (dez por cento).