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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 30

Da receita do Tesouro, será destinada, em 1995, à Reserva de Contingência, parcela não superior a 3% (três por cento) e, a investimentos no âmbito do orçamento fiscal, parcela não inferior a 10% (dez por cento).

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 733 /1994