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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 41

O agente financeiro oficial de fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes prioridades:

I

defesa e preservação do meio ambiente;

II

atendimento às médias, pequenas e microempresas, bem como aos médios, pequenos e miniprodutores rurais;

III

empreendimentos destinados a geração permanente de emprego e renda, com ênfase na produção de bens de consumo de massa;

IV

projetos de habitação popular em articulação com os órgãos governamentais que atuam nessa área;

V

projetos de agricultura, entre outros, irrigação, correção de solo, agroindústria, e infra-estrutura necessária à produção agrícola.

§ 1º

Os empréstimos e financiamentos da agência financeira oficial de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor, exceto com relação às operações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, para financiamento a peque­nos e miniprodutores rurais, e a pequenas e microempresas.

§ 2º

VETADO.

Art. 41, §2º da Lei do Distrito Federal 733 /1994