Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 41
O agente financeiro oficial de fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes prioridades:
I
defesa e preservação do meio ambiente;
II
atendimento às médias, pequenas e microempresas, bem como aos médios, pequenos e miniprodutores rurais;
III
empreendimentos destinados a geração permanente de emprego e renda, com ênfase na produção de bens de consumo de massa;
IV
projetos de habitação popular em articulação com os órgãos governamentais que atuam nessa área;
V
projetos de agricultura, entre outros, irrigação, correção de solo, agroindústria, e infra-estrutura necessária à produção agrícola.
§ 1º
Os empréstimos e financiamentos da agência financeira oficial de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor, exceto com relação às operações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, para financiamento a pequenos e miniprodutores rurais, e a pequenas e microempresas.
§ 2º
VETADO.