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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 3º

No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos e entidades constantes da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 1995, terão precedência as metas e prioridades identificadas no Anexo a esta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 733 /1994