Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos e entidades constantes da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 1995, terão precedência as metas e prioridades identificadas no Anexo a esta Lei.