Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
É verdade a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotação:
I
a título de subvenções sociais;
II
a título de auxilio a entidades privadas.
Parágrafo único
- A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:
I
estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, ou
II
atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III
sejam vinculadas a organismos internacionais;
IV
tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos do Distrito Federal.