Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A programação contida na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1995 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o exercício de 1993-1995 e conterá as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.