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Artigo 31, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 31

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações voltadas para ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de:

I

receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

recursos oriundos do Tesouro;

III

transferência da União para esse fim;

IV

convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;

V

contribuição dos servidores públicos de que trata o art. 231 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos arts. 9° e 10 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas com Encargos Previdenciários do Governo do Distrito Federal.

Art. 31, V da Lei do Distrito Federal 733 /1994