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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 4º

O projeto de lei a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, no prazo previsto no art. 150, § 3°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compor-se-á de:

I

Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de:

a

texto da lei;

b

anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4°, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminando a receita e a despesa na forma definida desta Lei;

c

anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;

d

discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II

informações complementares;

Parágrafo único

- Além dos dados relacionados no art. 2°, § 1°, I a IV, e no art. 22, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 6° desta Lei, deverão acompanhar o projeto da lei de que trata este artigo, os demonstrativos:

I

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;

II

do resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por origem dos recursos;

III

do resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por origem dos recursos e grupo de despesa;

IV

da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, evidenciando os resultados correntes de cada orçamento;

V

da despesa, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;

VI

da despesa, por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

VII

da despesa, por modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

VIII

da despesa, por elemento, esfera orçamentária e origem dos recursos;

IX

da despesa, por função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

X

da despesa, por programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XI

da despesa, por subprograma, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XII

da programação referente manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;

XIII

dos recursos programados para investimentos nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;

XIV

dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XV

do resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa, subprograma e região administrativa;

XVI

do resumo da receita do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 34 desta Lei;

XVII

da despesa, por região administrativa, esfera orçamentária e origem de recursos;

XVIII

relacionando os projetos e atividades que contemplam cada meta e prioridade constante do anexo desta Lei.

Art. 4º, Parágrafo Único, X da Lei do Distrito Federal 733 /1994