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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 24

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 733 /1994