JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 29

As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e implantação de novas obras.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 733 /1994