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Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 9º

A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar:

I

a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

III

a situação do endividamento, no qual se evidenciará, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de amortizações e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária.

Art. 9º, III da Lei do Distrito Federal 733 /1994