Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
No Projeto de Lei Orçamentária Anual para 1995, a programação de investimentos em qualquer dos orçamentos apresentados, não incluirá subprojetos novos em detrimento de outros em andamento.
§ 1º
Por subprojeto novo entende-se aquele cuja execução financeira, no exercício de 1994, não ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.
§ 2º
O projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser acompanhado de informações sintéticas, que possam permitir a avaliação do cumprimento dos critérios referente à programação de investimentos.